CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 853
Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.

Artigo 853-A
Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º O agente de garantia poderá valer-se da execução extrajudicial da garantia, quando houver previsão na legislação especial aplicável à modalidade de garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º O agente de garantia terá dever fiduciário em relação aos credores da obrigação garantida e responderá perante os credores por todos os seus atos. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º O agente de garantia poderá ser substituído, a qualquer tempo, por decisão do credor único ou dos titulares que representarem a maioria simples dos créditos garantidos, reunidos em assembleia, mas a substituição do agente de garantia somente será eficaz após ter sido tornada pública pela mesma forma por meio da qual tenha sido dada publicidade à garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Os requisitos de convocação e de instalação das assembleias dos titulares dos créditos garantidos estarão previstos em ato de designação ou de contratação do agente de garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º O produto da realização da garantia, enquanto não transferido para os credores garantidos, constitui patrimônio separado daquele do agente de garantia e não poderá responder por suas obrigações pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do produto da garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º Após receber o valor do produto da realização da garantia, o agente de garantia disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento aos credores. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 7º Paralelamente ao contrato de que trata este artigo, o agente de garantia poderá manter contratos com o devedor para: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I - pesquisa de ofertas de crédito mais vantajosas entre os diversos fornecedores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II - auxílio nos procedimentos necessários à formalização de contratos de operações de crédito e de garantias reais; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

III - intermediação na resolução de questões relativas aos contratos de operações de crédito ou às garantias reais; e (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

IV - outros serviços não vedados em lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o agente de garantia deverá agir com estrita boa-fé perante o devedor. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)


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Resumo Jurídico

Art. 853 do Código Civil: A Natureza Jurídica do Contrato de Sociedade

O artigo 853 do Código Civil estabelece um conceito fundamental para a compreensão do direito societário brasileiro, definindo a essência jurídica do contrato de sociedade. De forma clara e educativa, este artigo nos diz que o contrato de sociedade, em sua natureza, é aquele pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha de resultados.

Vamos desmembrar este artigo para uma melhor compreensão:

  • Duas ou mais pessoas: O primeiro elemento crucial é a pluralidade de sócios. Para que se configure uma sociedade, é necessária a união de, no mínimo, duas vontades com um propósito comum. O legislador quis, com isso, garantir a característica inerente de cooperação e divisão de responsabilidades.

  • Obrigam-se a contribuir com bens ou serviços: Este é o cerne da contribuição societária. Os sócios não apenas se unem, mas se comprometem a aportar algo para o empreendimento. Essa contribuição pode se dar de diversas formas:

    • Bens: Dinheiro (capital em espécie), imóveis, veículos, máquinas, equipamentos, direitos autorais, patentes, entre outros. O valor desses bens formará o capital social da sociedade.
    • Serviços: A expertise, o trabalho, o conhecimento técnico, a mão de obra de um ou mais sócios também podem ser considerados como contribuição. Nesses casos, o valor do serviço é determinado no contrato social.
  • Para o exercício de atividade econômica: O objetivo primordial da sociedade é a exploração de uma atividade com fins lucrativos. Não se trata de uma simples união de vontades para fins pessoais ou de lazer, mas sim de um empreendimento voltado para a produção ou circulação de bens ou serviços no mercado, visando a geração de riqueza.

  • E a partilha de resultados: A contrapartida pela contribuição dos sócios é a participação nos resultados da atividade econômica. Essa partilha pode ser de lucros (ganhos) e também de perdas (prejuízos), conforme estipulado no contrato social. A forma e proporção dessa divisão são elementos essenciais a serem definidos entre os sócios.

Em suma, o artigo 853 do Código Civil nos ensina que a sociedade é uma figura jurídica que nasce da união de pessoas com o objetivo de realizar um negócio, onde cada um se compromete a investir algo (seja dinheiro, bens ou trabalho) para que essa atividade se desenvolva e, ao final, os resultados (positivos ou negativos) sejam divididos entre eles.

Este artigo é a base para a criação de qualquer tipo de sociedade, desde as mais simples, como as limitadas, até as mais complexas, como as anônimas. Ele estabelece os pilares essenciais que devem estar presentes para que uma união de vontades seja reconhecida legalmente como uma sociedade, com todos os direitos e deveres que essa condição acarreta.